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União Brasileira dos Estudantes
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 12.355, DE 05 DE MAIO DE 1994.
- Vide a Lei nº 11.654 de26/12/1991.
- Regulamentada pelo Decreto nº 4.424 de, 16-3-95.

Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia- entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino fundamental e médio e educação superior, existentes no Estado de Goiás, o pagamento de meia-entrada do valor efetiva-mente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado de Goiás, na conformidade da presente Lei.

§ 1º - Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de diversões de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

§ 2º - São beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular, do ensino fundamental e médio e educação superior, no Estado de Goiás, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 2º - A Carteira de Identificação Estudantil - CIE será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE, ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, União Municipal dos Estudantes Secundaristas, Diretórios Centrais dos Estudantes, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Grêmios Estudantis.

I – pela União Nacional dos Estudantes – UNE, para estudantes de nível superior;

II – pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, para estudantes de nível do ensino fundamental e médio;

§ 1o Ficam as direções das escolas de ensino fundamental e médio e de educação superior obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdicão, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

§ 2º - A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de Goiás, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.

§ 3º - A Carteira de Identificação Estudantil será distribuída pelos Centros Acadêmicos – Cas, Diretórios Acadêmicos – Das, União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMESs e Grêmios Estudantis.

§ 4º. Fica permitida a cobrança para a emissão de carteiras de identidade estudantil por parte das entidades citadas nos incisos I e II do art. 2º, devendo o valor assim arrecadado ser distribuído entre as entidades estudantis representativas do estudante a quem foi emitido o documento, na forma definida pelos respectivos fóruns deliberativos competentes da UNE e da UBES.

Art. 3º. - Caberá ao Governo do Estado de Goiás, através dos seus órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e nos Municípios, aos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado de Goiás, a fiscalização e o cumprimento desta lei.

Parágrafo único. A forma de fiscalizar e as penalidades a serem impostas aos estabelecimentos infratores do disposto na presente Lei será definida através de regulamento a ser baixado por ato próprio do Poder Executivo Estadual, que deverá prever, entre outras, pena de multa e de cassação de alvará de funcionamento.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de maio de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Terezinha Vieira dos Santos
Irondes José de Morais

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