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GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação. |
LEI
Nº 12.355, DE 05 DE MAIO DE 1994.
- Vide a Lei nº 11.654 de26/12/1991.
- Regulamentada pelo Decreto nº 4.424 de, 16-3-95.
Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-
entrada em espetáculos esportivos, culturais e de
lazer e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimento de ensino fundamental e
médio e educação superior, existentes
no Estado de Goiás, o pagamento de meia-entrada do
valor efetiva-mente cobrado para o ingresso em casas de
diversões, de espetáculos teatrais, musicais
e circenses, em casas de exibição cinematográfica,
praças esportivas e similares das áreas de
esporte, cultura e lazer no Estado de Goiás, na conformidade
da presente Lei.
§
1º - Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se
casas de diversões de qualquer natureza, como previsto
no “caput” deste artigo, os locais que, por
suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§
2º - São beneficiados por esta Lei os estudantes
devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público
ou particular, do ensino fundamental e médio e educação
superior, no Estado de Goiás, devidamente autorizados
a funcionar pelos órgãos competentes.
Art.
2º - A Carteira de Identificação Estudantil
- CIE será emitida pela União Nacional dos
Estudantes - UNE, ou pela União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas - UBES, e distribuída pelas respectivas
entidades filiadas, tais como União Estadual dos
Estudantes, União Municipal dos Estudantes Secundaristas,
Diretórios Centrais dos Estudantes, Centros Acadêmicos,
Diretórios Acadêmicos e Grêmios Estudantis.
I
– pela União Nacional dos Estudantes –
UNE, para estudantes de nível superior;
II
– pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas
– UBES, para estudantes de nível do ensino
fundamental e médio;
§
1o Ficam as direções das escolas de ensino
fundamental e médio e de educação superior
obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas
da sua área de jurisdicão, no início
do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente
matriculados em suas unidades de ensino.
§
2º - A Carteira de Identificação Estudantil
será válida em todo o Estado de Goiás,
perdendo a sua validade apenas quando da expedição
de nova carteira no ano letivo seguinte.
§
3º - A Carteira de Identificação Estudantil
será distribuída pelos Centros Acadêmicos
– Cas, Diretórios Acadêmicos –
Das, União Municipal dos Estudantes Secundaristas
– UMESs e Grêmios Estudantis.
§
4º. Fica permitida a cobrança para a emissão
de carteiras de identidade estudantil por parte das entidades
citadas nos incisos I e II do art. 2º, devendo o valor
assim arrecadado ser distribuído entre as entidades
estudantis representativas do estudante a quem foi emitido
o documento, na forma definida pelos respectivos fóruns
deliberativos competentes da UNE e da UBES.
Art.
3º. - Caberá ao Governo do Estado de Goiás,
através dos seus órgãos de cultura,
esporte, turismo e defesa do consumidor, e nos Municípios,
aos órgãos das referidas áreas, bem
como ao Ministério Público do Estado de Goiás,
a fiscalização e o cumprimento desta lei.
Parágrafo
único. A forma de fiscalizar e as penalidades a serem
impostas aos estabelecimentos infratores do disposto na
presente Lei será definida através de regulamento
a ser baixado por ato próprio do Poder Executivo
Estadual, que deverá prever, entre outras, pena de
multa e de cassação de alvará de funcionamento.
Art.
4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art.
5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
05 de maio de 1994, 106º da República.
AGENOR
RODRIGUES DE REZENDE
Terezinha Vieira dos Santos
Irondes José de Morais