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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001
PERENIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 32/01:
Dispõe sobre a comprovação da qualidade
de estudante e de menor de dezoito anos nas situações
que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo do Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º - A qualificação da situação
jurídica de estudante, para efeito de obtenção
de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente
cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão
e eventos culturais, esportivos e de lazer, será
feita pela exibição de documento de identificação
estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos
de ensino ou pela associação ou agremiação
estudantil a que pertença, inclusive pelos que já
sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.
Parágrafo único O disposto no caput deste
artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos
descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos
locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou
de freqüência escolar fornecida pelo seu estabelecimento
de ensino.
Art. 2º - A qualificação da situação
de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito
da obtenção de eventuais descontos sobre o
valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos
de diversão e eventos culturais, esportivos e de
lazer, será feita pela exibição de
documento de identidade expedido pelo órgão
público competente.
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
17 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Paulo Renato souza