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Programa Universidade para Todos


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União Brasileira dos Estudantes
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001 PERENIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 32/01:

Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.

Art. 2º - A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Gregori
Paulo Renato souza

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