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União Brasileira dos Estudantes

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

PROJETO DE LEI nº_____/____

Dispõe sobre a comprovação da situação
acadêmica do estudante para obtenção do benefício
ao passe-livre e dá outras providências.

AUTOR: Vereador


O CÂMARA MUNICPAL decreta:

Art. 1º - Fica instituído o passe livre para os estudantes do ensino público, nos serviços de transporte coletivos explorados, permitidos ou concedidos pelo município.
§ 1º - Serão considerados estudantes, para efeito da presente Lei, aqueles regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior da rede pública de ensino Municipal, Estadual ou Federal no município de Goiânia.

§ 2º - A gratuidade para estudantes será concedida de segunda-feira a sábado da semana, no período coincidente com o inicio e termino do calendário escolar estabelecido pelas Secretarias de Educação de cada nível acima estabelecido.

Art. 2º - Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento de tarifas do transporte urbano devido aos custos que esse benefício possa originar.


Art. 3º - Tal benefício terá validade em todos os transportes coletivos que circulem no âmbito do município de Goiânia.
Art. 4º - Mediante convênios com outras prefeituras ou governo estadual, tal benefício poderá ser estendido aos transportes intermunicipais.


Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador

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