União Brasileira dos Estudantes

CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA
PROJETO
DE LEI nº_____/____
Dispõe
sobre a comprovação da situação
acadêmica do estudante para obtenção do
benefício
ao passe-livre e dá outras providências.
AUTOR:
Vereador
O CÂMARA MUNICPAL decreta:
Art.
1º - Fica instituído o passe livre para os estudantes
do ensino público, nos serviços de transporte
coletivos explorados, permitidos ou concedidos pelo município.
§ 1º - Serão considerados estudantes, para
efeito da presente Lei, aqueles regularmente matriculados
no ensino fundamental, médio e superior da rede pública
de ensino Municipal, Estadual ou Federal no município
de Goiânia.
§ 2º - A gratuidade para estudantes será
concedida de segunda-feira a sábado da semana, no período
coincidente com o inicio e termino do calendário escolar
estabelecido pelas Secretarias de Educação de
cada nível acima estabelecido.
Art.
2º - Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado
o aumento de tarifas do transporte urbano devido aos custos
que esse benefício possa originar.
Art. 3º - Tal benefício terá validade em
todos os transportes coletivos que circulem no âmbito
do município de Goiânia.
Art. 4º - Mediante convênios com outras prefeituras
ou governo estadual, tal benefício poderá ser
estendido aos transportes intermunicipais.
Art. 5º - As despesas com a execução desta
Lei ficarão por conta de dotações financeiras
próprias, consignadas no orçamento vigente e
suplementadas, se necessário, devendo as previsões
futuras destinar recursos específicos para seu fiel
cumprimento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vereador
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