
CÂMARA
DOS DEPUTADOS
PROJETO
DE LEI Nº 1604, DE 2007
Dispõe
sobre a instituição da Carteira
de Identificação Estudantil para
obtenção do benefício da meia-entrada
e dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Esta lei instituí a Carteira de Identificação
Estudantil – CIE, que é a comprovação
da situação acadêmica do estudante para
obtenção do benefício da meia-entrada,
nos termos do disposto do Capítulo III, do Título
VIII, da Constituição Federal, Da Educação,
da Cultura e do Desporto, e dos Incisos XVII ao XXI, do
Artigo 5º, do Capítulo I, do Título II,
da Constituição Federal, que trata Dos Direitos
e Garantias Fundamentais.
Art.
2º - Fica assegurado o acesso aos cinemas; cineclubes;
teatros; espetáculos musicais ou circenses; casas,
parques e clubes de diversão, recreação
e de lazer; boates; carnavais; carnavais fora de época;
bailes e outras festas de cunho popular; eventos artísticos,
esportivos, educativos e extra-curriculares, em todo território
nacional, mediante apresentação da Carteira
de Identificação Estudantil – CIE, e
pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente
cobrado do público em geral, para todas as áreas,
inclusive camarotes e cadeiras especiais que possuam bilheteria,
ainda que praticado a título promocional ou com eventual
desconto, aos estudantes regularmente matriculados nas instituições
públicas e privadas:
I - na educação básica (ensino fundamental
e médio);
II - na educação de jovens e adultos (ensino
fundamental e médio);
III - na educação profissional (básico
e técnico);
IV - na educação superior (cursos tecnológicos
e seqüenciais, de graduação e pós-graduação,
mestrado e doutorado, pós-doutorado e docência
livre), todos acima inseridos no currículo oficial
do Ministério da Educação.
§ 1º - O benefício referido no “caput”
desde artigo aplica-se a todos os eventos promovidos por
quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos
ou privados;
§ 2º - A obrigatoriedade da venda dos ingressos
com descontos, nos termos desta Lei, independe do número
de estudantes que venham a prestigiar o evento;
§ 3º - Os estabelecimentos de diversões,
esporte e cultura deverão fixar cartazes em locais
visíveis da bilheteria e da portaria, informando
aos interessados as condições estabelecidas
neste artigo, para o gozo do benefício da meia-entrada,
com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art.
3º - O benefício da meia-entrada será
concedido aos estudantes que comprovarem sua condição
de discente, mediante apresentação da Carteira
de Identidade Estudantil – CIE, válida, no
momento da aquisição do ingresso, na portaria
e quando adentrarem o local da realização
do evento, expedida pelas:
I – Entidades estudantis representativas (Uniões
e Associações), devidamente constituídas
e registradas respectivos Cartórios e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, cujas formalidades
atualizadas o disposto nos Artigos de 53 a 61 do Código
Civil (Lei nº 10.406/2002);
II – Diretórios Centrais dos Estudantes –
DCE’s;
Parágrafo único - As entidades representativas
dos estudantes
deverão repassar ao Ministério da Educação,
até o dia 31 do mês de maio do ano em curso,
listagem de todas as Carteiras Estudantis emitidas, bem
como das instituições de ensino correspondentes
aos alunos que a receberam.
Art.
4º - A Carteira de Identidade Estudantil – CIE,
será confeccionada em PolyVinylChloride – PVC,
Padrão ISO, Laminado, e deverá, obrigatoriamente,
constar:
I – Fotografia atualizada do aluno;
II – Nome, data de nascimento matrícula, série,
turno e curso do aluno;
III – Nome do estabelecimento de ensino;
IV – Nome da entidade estudantil responsável,
com nº CNPJ, endereço e ano de fundação,
bem como o nome e a assinatura do seu representante legal;
§ 1º – Cada entidade elaborará um
modelo de CIE, em parceria com as entidades nacionais, na
busca por uma padronização, e terá
que publicá-lo no Diário Oficial da União
até o início de cada ano letivo;
§ 2º - O estudante entregará declaração
do estabelecimento de ensino, constando o número
da matrícula, o nome do estabelecimento, série
e turno ou curso em que estiver matriculado, à entidade
representativa dos estudantes competente para confeccionar
e emitir a Carteira de Identidade Estudantil – CIE.
As cópias dos documentos apresentados deverão
ficar arquivadas, em poder destas entidades, por período
equivalente ao de validade da carteira.
§ 3º - As entidades representativas dos estudantes
disponibilizarão, em seus respectivos sítios
na Internet, anualmente, o cadastro dos estudantes que tiveram
suas carteiras estudantis emitidas.
§ 4º - A Carteira de Identidade Estudantil –
CIE, terá validade em
todo território nacional pelo período de um
ano após sua emissão.
Art. 5º - O Cartão do Estudante emitido pelo
Governo Federal, utilizado pelos alunos da rede pública
da educação, nos níveis municipal,
estadual e federal, para todos os efeitos desta Lei, será
reconhecido como Carteira de Identidade Estudantil.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições
em contrário, e sua regulamentação
será feita pelo Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
A falta
de uma legislação adequada que discipline
e organize a emissão das Carteiras de Identificação
do Estudante, cujo objetivo é propiciar o desconto
de 50%, ou a meia-entrada, no pagamento de ingressos em
eventos culturais, artísticos, esportivos, recreativos
e similares, tem criado situações constrangedoras
e conflitantes entre estudantes e organizadores de eventos,
proprietários de estabelecimentos comerciais e empresas,
pondo em dúvida a idoneidade tanto das carteiras
estudantis como das próprias entidades autorizadas
a emiti-las.
Com uma ação coordenada pelo Ministério
Público, Polícia Civil, Polícia Militar
e órgãos de defesa dos direitos dos Estudantes,
constatou-se, em várias capitais brasileiras, como
em Goiânia, Goiás, por exemplo, casos de derrame
de Carteira de Identificação Estudantil falsificadas,
com o intuito único de lesar organizações
de eventos ao reivindicar, para o portador, o direito ao
pagamento de meia entrada em eventos culturais, esportivos
e educacionais, que realmente é uma conquista reconhecida
em nosso país e uma tradição na vida
estudantil brasileira.
Um dos pontos que tem sido passível de discussão,
é a definição
precisa da expressão Estudante. O Dicionário
Aurélio define-o como – substantivo de 2 gêneros
– “aquele ou aquela que estuda”. Entretanto,
consideramos que a melhor exegese interpretativa do conceito
legal de estudante, albergado pela legislação
federal e estadual, para correção destes equívocos,
e de acordo com a Medida Provisória nº 2.208/2001,
para fins desta lei e poder fazer jus à meia entrada,
é o cidadão que porte o documento de identificação
estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos
de ensino ou pela associação ou agremiação
estudantil. Dentro deste conceito, não está
compreendido, portanto, aquele que estuda informalmente
ou os demais estudantes de cursos livres, como de música,
idiomas, atividade física, preparatórios,
ioga, dança, espirituais, esotéricos, e outros,
já que tal controle seria praticamente impossível.
Este é o nosso entendimento.
Outro fato a destacar é que, com a vigência
da referida Medida Provisória, houve a quebra da
exclusividade existente até então que vedava
a emissão das carteiras estudantis por outra entidade
que não fosse a UBES – União Brasileira
de Estudantes Secundaristas ou a UNE – União
Nacional dos Estudantes, pioneiras na luta pela regulamentação
da meia-entrada. Entretanto, este dispositivo considerado
um ganho pelos estudantes brasileiros, ao primar pelo exercício
da democracia, que julgamos meritório e legítimo,
acabou gerando outro problema: o surgimento de diversas
associações estudantis pelo País, as
quais passaram a emitir, nestes últimos anos, indiscriminadamente,
carteiras de identificação estudantil, generalizando
o benefício da meia-entrada, mas sem nenhum tipo
de controle, contribuindo para desorganizar todo um ordenamento
jurídico conseqüente estabelecido pelas legislações
estaduais e municipais.
Face às demandas e denúncias que têm
chegado ao Ministério Público e aos Procons,
a discussão ganhou espaço na imprensa local
e nacional, urgindo, portanto, a necessidade de estabelecermos
critérios de controle, como a padronização
da Carteira de Identificação Estudantil em
todo território nacional, que, com a devida regulamentação
através de decreto do Governo Federal, permitirá
sua efetiva fiscalização através dos
órgãos competentes. E é nesta esteira
que apresento este Projeto de Lei.
Sabemos que outras proposições, de mesmo teor,
já tramitam nesta Casa. Assim como as demais, esta
também tem a intenção de contribuir
para a discussão do assunto e o aperfeiçoamento
oportuno e conveniente da nossa legislação.
Por isso, espero contar com o valioso apoio dos nobres Pares
em favor da sua aprovação.
Sala da Comissão, em 20 de maio de 2007.
JOÃO
CAMPOS
Deputado Federal PSDB/GO