Canais

:: EDUCAÇÃO
:: MOVIMENTO
:: PASSE LIVRE
:: PERGUNTAS
:: NOTICIAS
:: POLÍTICA
:: LEIS
:: VESTIBULAR
:: UNESCO

:: DIRETORIA

::
TRANSPARÊNCIA 
:: 
LINKS

Informações


Programa Universidade para Todos


g
Projeto Lei Dep. João Campos - PSDB-GO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 1604, DE 2007

Dispõe sobre a instituição da Carteira
de Identificação Estudantil para
obtenção do benefício da meia-entrada
e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º - Esta lei instituí a Carteira de Identificação Estudantil – CIE, que é a comprovação da situação acadêmica do estudante para obtenção do benefício da meia-entrada, nos termos do disposto do Capítulo III, do Título VIII, da Constituição Federal, Da Educação, da Cultura e do Desporto, e dos Incisos XVII ao XXI, do Artigo 5º, do Capítulo I, do Título II, da Constituição Federal, que trata Dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Art. 2º - Fica assegurado o acesso aos cinemas; cineclubes; teatros; espetáculos musicais ou circenses; casas, parques e clubes de diversão, recreação e de lazer; boates; carnavais; carnavais fora de época; bailes e outras festas de cunho popular; eventos artísticos, esportivos, educativos e extra-curriculares, em todo território nacional, mediante apresentação da Carteira de Identificação Estudantil – CIE, e pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, para todas as áreas, inclusive camarotes e cadeiras especiais que possuam bilheteria, ainda que praticado a título promocional ou com eventual desconto, aos estudantes regularmente matriculados nas instituições públicas e privadas:
I - na educação básica (ensino fundamental e médio);
II - na educação de jovens e adultos (ensino fundamental e médio);
III - na educação profissional (básico e técnico);
IV - na educação superior (cursos tecnológicos e seqüenciais, de graduação e pós-graduação, mestrado e doutorado, pós-doutorado e docência livre), todos acima inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação.
§ 1º - O benefício referido no “caput” desde artigo aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados;
§ 2º - A obrigatoriedade da venda dos ingressos com descontos, nos termos desta Lei, independe do número de estudantes que venham a prestigiar o evento;
§ 3º - Os estabelecimentos de diversões, esporte e cultura deverão fixar cartazes em locais visíveis da bilheteria e da portaria, informando aos interessados as condições estabelecidas neste artigo, para o gozo do benefício da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. 3º - O benefício da meia-entrada será concedido aos estudantes que comprovarem sua condição de discente, mediante apresentação da Carteira de Identidade Estudantil – CIE, válida, no momento da aquisição do ingresso, na portaria e quando adentrarem o local da realização do evento, expedida pelas:
I – Entidades estudantis representativas (Uniões e Associações), devidamente constituídas e registradas respectivos Cartórios e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, cujas formalidades atualizadas o disposto nos Artigos de 53 a 61 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002);
II – Diretórios Centrais dos Estudantes – DCE’s;
Parágrafo único - As entidades representativas dos estudantes
deverão repassar ao Ministério da Educação, até o dia 31 do mês de maio do ano em curso, listagem de todas as Carteiras Estudantis emitidas, bem como das instituições de ensino correspondentes aos alunos que a receberam.

Art. 4º - A Carteira de Identidade Estudantil – CIE, será confeccionada em PolyVinylChloride – PVC, Padrão ISO, Laminado, e deverá, obrigatoriamente, constar:
I – Fotografia atualizada do aluno;
II – Nome, data de nascimento matrícula, série, turno e curso do aluno;
III – Nome do estabelecimento de ensino;
IV – Nome da entidade estudantil responsável, com nº CNPJ, endereço e ano de fundação, bem como o nome e a assinatura do seu representante legal;
§ 1º – Cada entidade elaborará um modelo de CIE, em parceria com as entidades nacionais, na busca por uma padronização, e terá que publicá-lo no Diário Oficial da União até o início de cada ano letivo;
§ 2º - O estudante entregará declaração do estabelecimento de ensino, constando o número da matrícula, o nome do estabelecimento, série e turno ou curso em que estiver matriculado, à entidade representativa dos estudantes competente para confeccionar e emitir a Carteira de Identidade Estudantil – CIE. As cópias dos documentos apresentados deverão ficar arquivadas, em poder destas entidades, por período equivalente ao de validade da carteira.
§ 3º - As entidades representativas dos estudantes disponibilizarão, em seus respectivos sítios na Internet, anualmente, o cadastro dos estudantes que tiveram suas carteiras estudantis emitidas.
§ 4º - A Carteira de Identidade Estudantil – CIE, terá validade em
todo território nacional pelo período de um ano após sua emissão.
Art. 5º - O Cartão do Estudante emitido pelo Governo Federal, utilizado pelos alunos da rede pública da educação, nos níveis municipal, estadual e federal, para todos os efeitos desta Lei, será reconhecido como Carteira de Identidade Estudantil.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, e sua regulamentação será feita pelo Poder Executivo.

JUSTIFICATIVA

A falta de uma legislação adequada que discipline e organize a emissão das Carteiras de Identificação do Estudante, cujo objetivo é propiciar o desconto de 50%, ou a meia-entrada, no pagamento de ingressos em eventos culturais, artísticos, esportivos, recreativos e similares, tem criado situações constrangedoras e conflitantes entre estudantes e organizadores de eventos, proprietários de estabelecimentos comerciais e empresas, pondo em dúvida a idoneidade tanto das carteiras estudantis como das próprias entidades autorizadas a emiti-las.
Com uma ação coordenada pelo Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar e órgãos de defesa dos direitos dos Estudantes, constatou-se, em várias capitais brasileiras, como em Goiânia, Goiás, por exemplo, casos de derrame de Carteira de Identificação Estudantil falsificadas, com o intuito único de lesar organizações de eventos ao reivindicar, para o portador, o direito ao pagamento de meia entrada em eventos culturais, esportivos e educacionais, que realmente é uma conquista reconhecida em nosso país e uma tradição na vida estudantil brasileira.
Um dos pontos que tem sido passível de discussão, é a definição
precisa da expressão Estudante. O Dicionário Aurélio define-o como – substantivo de 2 gêneros – “aquele ou aquela que estuda”. Entretanto, consideramos que a melhor exegese interpretativa do conceito legal de estudante, albergado pela legislação federal e estadual, para correção destes equívocos, e de acordo com a Medida Provisória nº 2.208/2001, para fins desta lei e poder fazer jus à meia entrada, é o cidadão que porte o documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil. Dentro deste conceito, não está compreendido, portanto, aquele que estuda informalmente ou os demais estudantes de cursos livres, como de música, idiomas, atividade física, preparatórios, ioga, dança, espirituais, esotéricos, e outros, já que tal controle seria praticamente impossível. Este é o nosso entendimento.
Outro fato a destacar é que, com a vigência da referida Medida Provisória, houve a quebra da exclusividade existente até então que vedava a emissão das carteiras estudantis por outra entidade que não fosse a UBES – União Brasileira de Estudantes Secundaristas ou a UNE – União Nacional dos Estudantes, pioneiras na luta pela regulamentação da meia-entrada. Entretanto, este dispositivo considerado um ganho pelos estudantes brasileiros, ao primar pelo exercício da democracia, que julgamos meritório e legítimo, acabou gerando outro problema: o surgimento de diversas associações estudantis pelo País, as quais passaram a emitir, nestes últimos anos, indiscriminadamente, carteiras de identificação estudantil, generalizando o benefício da meia-entrada, mas sem nenhum tipo de controle, contribuindo para desorganizar todo um ordenamento jurídico conseqüente estabelecido pelas legislações estaduais e municipais.
Face às demandas e denúncias que têm chegado ao Ministério Público e aos Procons, a discussão ganhou espaço na imprensa local e nacional, urgindo, portanto, a necessidade de estabelecermos critérios de controle, como a padronização da Carteira de Identificação Estudantil em todo território nacional, que, com a devida regulamentação através de decreto do Governo Federal, permitirá sua efetiva fiscalização através dos órgãos competentes. E é nesta esteira que apresento este Projeto de Lei.
Sabemos que outras proposições, de mesmo teor, já tramitam nesta Casa. Assim como as demais, esta também tem a intenção de contribuir para a discussão do assunto e o aperfeiçoamento oportuno e conveniente da nossa legislação. Por isso, espero contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor da sua aprovação.


Sala da Comissão, em 20 de maio de 2007.

JOÃO CAMPOS
Deputado Federal PSDB/GO

 
Importante
Publicidade
INICIAL | ENTIDADE | CARTEIRA | CONTATO | LOCALIZAÇÃO | WEBMAIL

Cultura On-Line.

© Copyright 2004-2008 UBE NetCard - Todos os direitos reservados.