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Recomentação do Ministério Público de Goiás


ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
12ª Promotoria de Justiça – Defesa do Consumidor

RECOMENDAÇÃO

Goiânia, 17 de maio de 2007.

O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio dos promotores de justiça titulares das 12 e 70 promotorias de justiça desta capital – Promotorias de Defesa do Consumidor – do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor, do Centro de Apoio Operacional Criminal e do Centro de Apoio Operacional de Controle Externo da Atividade Policial, ante os considerandos expostos neste documento tornam pública a presente recomendação destinada aos fornecedores de serviço de entretenimento esporte e lazer, às associações estudantis, à Polícia Civil do Estado de Goiás e à população em geral. Acompanham o Ministério Público, neste ato, a Superintendência Estadual do PROCON e O PROCON do Município de Goiânia, por intermédio de seus representantes.

CONSIDERANDO que é responsabilidade do Estado a defesa do consumidor, nos termo do artigo 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, devendo ser aplicadas de ofício pelo juízo em benefício do interesse social;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a defesa de direitos e interesses difusos, direitos e interesses coletivos em sentido estrito e direitos e interesses individuais homogêneos com relevância social, nos termos do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações jurídicas onde há desigualdade de forças para contratar, sendo o consumidor a parte vulnerável da relação jurídica, nos termos do artigo 4 º , inciso I do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tomou ciência que no Estado de Goiás existe um grande número de carteiras estudantis sobre as quais pairam suspeitas de inidoneidade, que propiciam, indevidamente, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado na prestação de serviços de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer;

CONSIDERANDO que há dúvidas sobre a idoneidade de algumas das Associações Estudantis, inclusive fora do Estado de Goiás, que emitem carteira de estudante;

CONSIDERANDO ter chegado ao Ministério Público a notícia sobre Empresas Produtoras de Eventos de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado de Goiás fazendo exigências consideradas abusivas aos estudantes para o compra de meia-entrada, v .g. exigência de comprovante de matrícula, declaração escolar de presença do aluno em sala, dentre outros.

CONSIDERANDO a aplicação indevida do conceito de estudante, sendo este conceito alargado, fugindo da legislação vigente, notadamente a legislação estadual;

CONSIDERANDO que há carteiras de estudantes expedidas indevidamente por instituições e associações estudantis;

CONSIDERANDO que além das carteiras emitidas indevidamente, há falsificação de carteira estudantil;

CONSIDERANDO a notícia de falta de transparência em algumas Associações Estudantis;

CONSIDERANDO a necessidade do combate às fraudes com medidas cíveis e penais;

CONSIDERANDO o histórico do conceito de estudante, para os fins do direito à meia entrada, conforme abaixo exposto:

Segundo o Dicionário Aurélio, Estudante – substantivo de 2 gêneros – “aquele ou aquela que estuda”. Entretanto, este conceito não se aplica a todos para o direito de meia-entrada nos eventos culturais, artísticos, etc.. Vejamos qual a melhor exegese interpretativa do conceito legal de estudante albergados pela legislação federal, estadual, para correção dos equívocos verificados na emissão de carteiras de estudantes a partir da edição da Medida Provisória 2.208/01, com o surgimento de diversas associações estudantis pelo Pais, as quais passaram a emitir carteiras de identificação estudantil, juntamente com a UBES e UNE. Historicamente, estas últimas, foram pioneiras na emissão da carteira de estudante.

Segundo dispõe a Medida Provisória 2.208, de 17 de agosto de 2001, faz jus a meia-entrada, o Estudante que porte o documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados (UBES ou UNE), vedada a exclusividade de qualquer deles.

Completando o conceito de Estudante, preceitua a lei estadual goiana no. 12.355, de 05 de marco de 1994 – verbis: “Fica assegurado aos ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E EDUCACAO SUPERIOR, existentes no Estado de Goiás, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões....” (grifos nossos)

Reforça o conceito jurídico de estudante o § 2º. da Lei 12.355/94, com suas diversas alterações ao longo dos anos. Vejamos: SÃO BENEFICIADOS POR ESTA LEI OS ESTUDANTES DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO OU PARTICULAR, DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR, ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DE GOIÁS, DEVIDAMENTE AUTORIZADOS A FUNCIONAR PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.

Portanto, restam excluídos do beneficio da meia-entrada os demais estudantes de cursos “livres”: musica, idiomas, atividade física, cursos preparatórios, yoga, dança, espirituais, esotéricos, etc.

Assim, não possuem nenhum valor para os efeitos da lei acima aquelas carteiras emitidas por associações ou escolas aos estudantes de cursos livres.

Ademais, o fim objetivado quando da instituição da meia-entrada aos estudantes, era permitir o acesso aos eventos culturais aqueles hipossuficientes financeiramente.

Ao longo dos anos, com a criação da UNE em 1937, foi estendido aos estudantes do ensino superior.

Com a emissão indiscriminada a todos os estudantes, generalizou o benefício da meia-entrada, resultando na prática com o fim almejado pela lei instituidora. Voltamos a afirmar, esta situação agravou-se com a edição da MP 2.208/01. Hoje, resta-nos corrigir a distorção.

Assim, ante todo o exposto, o Ministério Público apresenta as seguintes conclusões:

1 - Entende-se por estudante com direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, aquele aluno regularmente matriculado em estabelecimentos, públicos ou privados, de ensino fundamental, médio, e educação superior, existentes no Estado de Goiás.

2 - Entende-se por espetáculos esportivos culturais e de lazer os eventos de diversões, teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer.

3 - Estão legitimados a emitir documento de identificação estudantil os estabelecimentos públicos ou privados de ensino fundamental, médio e educação superior existentes no Estado de Goiás e as Associações e Agremiações Estudantis regularmente constituídas;

4 - Consideram-se Associações legitimadas para emissão de carteira estudantil: As associações civis devidamente constituídas com registros em cartório, estatutos, eleições, devidamente atualizadas portadoras de CNPJ, e todos os requisitos dos Artigos 53 a 61 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

5 - Ante a quantidade de documentos de indentificação estudantil emitidos indevidamente entende-se necessário, para este ano de 2007, um recadastramento dos estudantes com direito à meia-entrada revalidando-se a carteira de estudante legítima por intermédio, v. g. de um selo de segurança. Tal proposta deverá ser estuda em conjunto com os órgãos e entidades públicos e privados diretamente envolvido na questão, sem ônus para o estudante.

Postas estas conclusões, o Ministério Público RESOLVE:

RECOMENDAR a todas as Empresas Produtoras de Eventos de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado de Goiás que não exijam documentação complementar à carteira de estudante para comprovação do direito à meia-entrada, por ser essa exigência prática abusiva prevista no caput do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)

RECOMENDAR às associações estudantis que somente emitam documento de identidade estudantil para os alunos regularmente matriculados nas instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e de educação superior do Estado de Goiás.

RECOMENDAR que nas carteiras estudantis constem as seguintes informações: Nome do aluno, com data de nascimento do mesmo, escola onde estuda, série, turno, número do documento de identidade civil (se possuir), nome da Associação Estudantil, CNPJ, nome e assinatura do presidente da associação, endereço da associação, bem como o ano de fundação da mesma, nome e endereço da gráfica responsável pela impressão das carteiras.

RECOMENDAR que as associações mantenham arquivos atualizados de todos os seus associados, notadamente, aqueles para os quais foram emitidas carteiras estudantis, nos arquivos acima referidos deverão constar os seguintes dados: Nome do aluno, com data de nascimento do mesmo, número do documento de identidade civil (se possuir), CPF (se possuir) filiação, nacionalidade, naturalidade, escola onde estuda, com endereço da escola, curso, série, turno. Deve-se ter arquivado o documento da instituição de ensino que comprova a situação de estudante do aluno.

REQUISITAR a atuação dos PROCONS ESTADUAL E MUNICIAPAL no combate às práticas abusivas narradas neste documento pelos fornecedores de serviços acima citados.

REQUISITAR a instauração de Inquérito Policial, nos termos da cópia anexa, para apurar crimes de estelionato, falsificação de documento particular, uso de documento falso, previstos nos artigos 171, caput, 298 e 304 do Código Penal;

SEGERIR à Policia Civil a realização de operações policiais em eventos culturais e de esporte e lazer visando a identificação de portadores de documentos estudantis falsos, com intuito de instruir Inquérito Policial e inibir a prática do uso de documento falso.

INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a apuração dos fatos explicitados, adotando, imediatamente, as seguintes medidas:

1 – Requisitar do SETRANSP a relação atualizada e a do mês de março de 2007 dos estudantes matriculados nas instituições, públicas e privadas, de ensino fundamental, médio e superior;

2 – Requisitar dos cartórios de pessoas jurídicas de Goiânia-Go informações sobre todas as Associações de Estudantes ali registradas;

3 – Requisitar das Associações já identificadas neste inquérito civil a relação de todos os associados para os quais foram emitidas carteiras estudantis em 2007 com a devida qualificação (nome, Instituição de ensino, número de matrícula) dos mesmos e escola em que estudam;

4 – Colher depoimento dos representantes das entidades já identificadas neste inquérito civil: Tamara Naiz, Sara de Castro, Tihana Hirata, Artur Barreira Dias, André Pereira Reinert Tokarski, Sara Ferreira Morais, Igor Campos Ferreira Batista, Cezar Almeida de Jesus, Wagner Silva da Costa, Rubens Silvestre da Silva, Maika Rocha melo e Dilson Peixoto da Silva;


Murilo de Morais e Miranda
Promotor de Justiça

Goiamilton Antônio Machado
Promotor de Justiça

ROBERTSON A. DE MESQUITA
CAO Consumidor

ALICE DE ALMEIDA F. BARCELOS
CAO Criminal

RODNEY DA SILVA
CAO Controle Externo

ANTÔNIO CARLOS DE LIMA
PROCON – GOIÁS

TONE GONÇALVES DA SILVA
PROCON – GOIÁS

Importante
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