
ESTADO
DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
12ª Promotoria de Justiça – Defesa do
Consumidor
RECOMENDAÇÃO
Goiânia,
17 de maio de 2007.
O
Ministério Público do Estado de Goiás,
por intermédio dos promotores de justiça titulares
das 12 e 70 promotorias de justiça desta capital
– Promotorias de Defesa do Consumidor – do Centro
de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor, do Centro
de Apoio Operacional Criminal e do Centro de Apoio Operacional
de Controle Externo da Atividade Policial, ante os considerandos
expostos neste documento tornam pública a presente
recomendação destinada aos fornecedores de
serviço de entretenimento esporte e lazer, às
associações estudantis, à Polícia
Civil do Estado de Goiás e à população
em geral. Acompanham o Ministério Público,
neste ato, a Superintendência Estadual do PROCON e
O PROCON do Município de Goiânia, por intermédio
de seus representantes.
CONSIDERANDO
que é responsabilidade do Estado a defesa do consumidor,
nos termo do artigo 5º, inciso XXXII, e 170, inciso
V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que as normas do Código de Defesa do Consumidor são
de ordem pública, devendo ser aplicadas de ofício
pelo juízo em benefício do interesse social;
CONSIDERANDO
que é atribuição do Ministério
Público a defesa de direitos e interesses difusos,
direitos e interesses coletivos em sentido estrito e direitos
e interesses individuais homogêneos com relevância
social, nos termos do artigo 81 do Código de Defesa
do Consumidor;
CONSIDERANDO
que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado
nas relações jurídicas onde há
desigualdade de forças para contratar, sendo o consumidor
a parte vulnerável da relação jurídica,
nos termos do artigo 4 º , inciso I do Código
de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO
que o Ministério Público tomou ciência
que no Estado de Goiás existe um grande número
de carteiras estudantis sobre as quais pairam suspeitas
de inidoneidade, que propiciam, indevidamente, o pagamento
de meia-entrada do valor efetivamente cobrado na prestação
de serviços de diversões, de espetáculos
teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição
cinematográfica, praças esportivas e similares
das áreas de esporte, cultura e lazer;
CONSIDERANDO
que há dúvidas sobre a idoneidade de algumas
das Associações Estudantis, inclusive fora
do Estado de Goiás, que emitem carteira de estudante;
CONSIDERANDO
ter chegado ao Ministério Público a notícia
sobre Empresas Produtoras de Eventos de diversões,
de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em
casas de exibição cinematográfica,
praças esportivas e similares das áreas de
esporte, cultura e lazer no Estado de Goiás fazendo
exigências consideradas abusivas aos estudantes para
o compra de meia-entrada, v .g. exigência de comprovante
de matrícula, declaração escolar de
presença do aluno em sala, dentre outros.
CONSIDERANDO
a aplicação indevida do conceito de estudante,
sendo este conceito alargado, fugindo da legislação
vigente, notadamente a legislação estadual;
CONSIDERANDO
que há carteiras de estudantes expedidas indevidamente
por instituições e associações
estudantis;
CONSIDERANDO
que além das carteiras emitidas indevidamente, há
falsificação de carteira estudantil;
CONSIDERANDO
a notícia de falta de transparência em algumas
Associações Estudantis;
CONSIDERANDO
a necessidade do combate às fraudes com medidas cíveis
e penais;
CONSIDERANDO
o histórico do conceito de estudante, para os fins
do direito à meia entrada, conforme abaixo exposto:
Segundo
o Dicionário Aurélio, Estudante – substantivo
de 2 gêneros – “aquele ou aquela que estuda”.
Entretanto, este conceito não se aplica a todos para
o direito de meia-entrada nos eventos culturais, artísticos,
etc.. Vejamos qual a melhor exegese interpretativa do conceito
legal de estudante albergados pela legislação
federal, estadual, para correção dos equívocos
verificados na emissão de carteiras de estudantes
a partir da edição da Medida Provisória
2.208/01, com o surgimento de diversas associações
estudantis pelo Pais, as quais passaram a emitir carteiras
de identificação estudantil, juntamente com
a UBES e UNE. Historicamente, estas últimas, foram
pioneiras na emissão da carteira de estudante.
Segundo
dispõe a Medida Provisória 2.208, de 17 de
agosto de 2001, faz jus a meia-entrada, o Estudante que
porte o documento de identificação estudantil
expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino
ou pela associação ou agremiação
estudantil a que pertença, inclusive pelos que já
sejam utilizados (UBES ou UNE), vedada a exclusividade de
qualquer deles.
Completando
o conceito de Estudante, preceitua a lei estadual goiana
no. 12.355, de 05 de marco de 1994 – verbis: “Fica
assegurado aos ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTO
DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E EDUCACAO SUPERIOR,
existentes no Estado de Goiás, o pagamento de meia-entrada
do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de
diversões....” (grifos nossos)
Reforça
o conceito jurídico de estudante o § 2º.
da Lei 12.355/94, com suas diversas alterações
ao longo dos anos. Vejamos: SÃO BENEFICIADOS POR
ESTA LEI OS ESTUDANTES DEVIDAMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTO
DE ENSINO PÚBLICO OU PARTICULAR, DO ENSINO FUNDAMENTAL
E MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR, ESTUDANTES
REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL
E MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO
DE GOIÁS, DEVIDAMENTE AUTORIZADOS A FUNCIONAR PELOS
ÓRGÃOS COMPETENTES.
Portanto,
restam excluídos do beneficio da meia-entrada os
demais estudantes de cursos “livres”: musica,
idiomas, atividade física, cursos preparatórios,
yoga, dança, espirituais, esotéricos, etc.
Assim, não possuem nenhum valor para os efeitos da
lei acima aquelas carteiras emitidas por associações
ou escolas aos estudantes de cursos livres.
Ademais,
o fim objetivado quando da instituição da
meia-entrada aos estudantes, era permitir o acesso aos eventos
culturais aqueles hipossuficientes financeiramente.
Ao
longo dos anos, com a criação da UNE em 1937,
foi estendido aos estudantes do ensino superior.
Com
a emissão indiscriminada a todos os estudantes, generalizou
o benefício da meia-entrada, resultando na prática
com o fim almejado pela lei instituidora. Voltamos a afirmar,
esta situação agravou-se com a edição
da MP 2.208/01. Hoje, resta-nos corrigir a distorção.
Assim,
ante todo o exposto, o Ministério Público
apresenta as seguintes conclusões:
1
- Entende-se por estudante com direito ao pagamento de meia-entrada
em espetáculos esportivos, culturais e de lazer,
aquele aluno regularmente matriculado em estabelecimentos,
públicos ou privados, de ensino fundamental, médio,
e educação superior, existentes no Estado
de Goiás.
2
- Entende-se por espetáculos esportivos culturais
e de lazer os eventos de diversões, teatrais, musicais
e circenses, em casas de exibição cinematográfica,
praças esportivas e similares das áreas de
esporte, cultura e lazer.
3
- Estão legitimados a emitir documento de identificação
estudantil os estabelecimentos públicos ou privados
de ensino fundamental, médio e educação
superior existentes no Estado de Goiás e as Associações
e Agremiações Estudantis regularmente constituídas;
4
- Consideram-se Associações legitimadas para
emissão de carteira estudantil: As associações
civis devidamente constituídas com registros em cartório,
estatutos, eleições, devidamente atualizadas
portadoras de CNPJ, e todos os requisitos dos Artigos 53
a 61 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
5
- Ante a quantidade de documentos de indentificação
estudantil emitidos indevidamente entende-se necessário,
para este ano de 2007, um recadastramento dos estudantes
com direito à meia-entrada revalidando-se a carteira
de estudante legítima por intermédio, v. g.
de um selo de segurança. Tal proposta deverá
ser estuda em conjunto com os órgãos e entidades
públicos e privados diretamente envolvido na questão,
sem ônus para o estudante.
Postas
estas conclusões, o Ministério Público
RESOLVE:
RECOMENDAR
a todas as Empresas Produtoras de Eventos de diversões,
de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em
casas de exibição cinematográfica,
praças esportivas e similares das áreas de
esporte, cultura e lazer no Estado de Goiás que não
exijam documentação complementar à
carteira de estudante para comprovação do
direito à meia-entrada, por ser essa exigência
prática abusiva prevista no caput do artigo 39 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)
RECOMENDAR
às associações estudantis que somente
emitam documento de identidade estudantil para os alunos
regularmente matriculados nas instituições
públicas e privadas de ensino fundamental, médio
e de educação superior do Estado de Goiás.
RECOMENDAR
que nas carteiras estudantis constem as seguintes informações:
Nome do aluno, com data de nascimento do mesmo, escola onde
estuda, série, turno, número do documento
de identidade civil (se possuir), nome da Associação
Estudantil, CNPJ, nome e assinatura do presidente da associação,
endereço da associação, bem como o
ano de fundação da mesma, nome e endereço
da gráfica responsável pela impressão
das carteiras.
RECOMENDAR
que as associações mantenham arquivos atualizados
de todos os seus associados, notadamente, aqueles para os
quais foram emitidas carteiras estudantis, nos arquivos
acima referidos deverão constar os seguintes dados:
Nome do aluno, com data de nascimento do mesmo, número
do documento de identidade civil (se possuir), CPF (se possuir)
filiação, nacionalidade, naturalidade, escola
onde estuda, com endereço da escola, curso, série,
turno. Deve-se ter arquivado o documento da instituição
de ensino que comprova a situação de estudante
do aluno.
REQUISITAR
a atuação dos PROCONS ESTADUAL E MUNICIAPAL
no combate às práticas abusivas narradas neste
documento pelos fornecedores de serviços acima citados.
REQUISITAR
a instauração de Inquérito Policial,
nos termos da cópia anexa, para apurar crimes de
estelionato, falsificação de documento particular,
uso de documento falso, previstos nos artigos 171, caput,
298 e 304 do Código Penal;
SEGERIR
à Policia Civil a realização de operações
policiais em eventos culturais e de esporte e lazer visando
a identificação de portadores de documentos
estudantis falsos, com intuito de instruir Inquérito
Policial e inibir a prática do uso de documento falso.
INSTAURAR
INQUÉRITO CIVIL para a apuração dos
fatos explicitados, adotando, imediatamente, as seguintes
medidas:
1
– Requisitar do SETRANSP a relação atualizada
e a do mês de março de 2007 dos estudantes
matriculados nas instituições, públicas
e privadas, de ensino fundamental, médio e superior;
2
– Requisitar dos cartórios de pessoas jurídicas
de Goiânia-Go informações sobre todas
as Associações de Estudantes ali registradas;
3
– Requisitar das Associações já
identificadas neste inquérito civil a relação
de todos os associados para os quais foram emitidas carteiras
estudantis em 2007 com a devida qualificação
(nome, Instituição de ensino, número
de matrícula) dos mesmos e escola em que estudam;
4
– Colher depoimento dos representantes das entidades
já identificadas neste inquérito civil: Tamara
Naiz, Sara de Castro, Tihana Hirata, Artur Barreira Dias,
André Pereira Reinert Tokarski, Sara Ferreira Morais,
Igor Campos Ferreira Batista, Cezar Almeida de Jesus, Wagner
Silva da Costa, Rubens Silvestre da Silva, Maika Rocha melo
e Dilson Peixoto da Silva;
Murilo de Morais e Miranda
Promotor de Justiça
Goiamilton
Antônio Machado
Promotor de Justiça
ROBERTSON
A. DE MESQUITA
CAO Consumidor
ALICE
DE ALMEIDA F. BARCELOS
CAO Criminal
RODNEY
DA SILVA
CAO Controle Externo
ANTÔNIO
CARLOS DE LIMA
PROCON – GOIÁS
TONE
GONÇALVES DA SILVA
PROCON – GOIÁS